13º Salário
Lei 4.090/62Gratificação natalina equivalente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado. Paga em duas parcelas: a 1ª até 30 de novembro e a 2ª até 20 de dezembro.
FGTS
Lei 8.036/90Depósito mensal de 8% do salário em conta vinculada na Caixa. Saque em casos como dispensa sem justa causa, aposentadoria, doença grave ou aquisição de imóvel.
Seguro-desemprego
Lei 7.998/90Benefício temporário para o trabalhador dispensado sem justa causa. Entre 3 e 5 parcelas, conforme tempo trabalhado.
Vale-transporte
Lei 7.418/85Benefício obrigatório para deslocamento casa-trabalho. Desconto máximo de 6% do salário-base do empregado.
Licença-maternidade
CF, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392Afastamento remunerado de 120 dias (podendo ser estendido para 180 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã). Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Licença-paternidade
CF, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, §1º5 dias corridos a partir do nascimento, podendo ser estendida para 20 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã.
Salário-família
Lei 8.213/91Pago pelo INSS ao trabalhador de baixa renda por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade.
Aviso prévio
CF, art. 7º, XXI; Lei 12.506/11Comunicação antecipada da rescisão. Mínimo de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, limitado a 90 dias.
Adicional noturno
CLT, art. 73Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h. Hora noturna reduzida: 52 min 30 s.
Adicional de insalubridade
CLT, art. 192Acréscimo de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo (grau mínimo, médio ou máximo) para atividades com exposição a agentes nocivos.
Adicional de periculosidade
CLT, art. 193Acréscimo de 30% sobre o salário-base para atividades perigosas (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal/patrimonial, motociclistas).
Intervalo intra-jornada
CLT, art. 71Em jornadas acima de 6h: mínimo de 1h e máximo de 2h. Entre 4h e 6h: 15 minutos. Não concessão gera pagamento como hora extra com adicional de 50%.
DSR (Descanso semanal remunerado)
CF, art. 7º, XV; Lei 605/49Repouso de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos, com remuneração integral.
Auxílio-doença
Lei 8.213/91, art. 59Benefício do INSS pago após 15 dias de afastamento por incapacidade temporária. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa.
Auxílio por acidente de trabalho
Lei 8.213/91, art. 118Estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida em até 1 dia útil.
Equiparação salarial
CLT, art. 461Direito a igual salário quando há identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo de serviço de até 4 anos.
Assédio moral e sexual
CF, art. 5º, X; CLT, art. 483Práticas vedadas. Geram direito à indenização por danos morais e podem configurar rescisão indireta. A vítima deve documentar e denunciar ao MPT ou à Justiça do Trabalho.
Rescisão indireta
CLT, art. 483Quando o empregador comete falta grave (atraso de salário, descumprimento contratual, assédio). Trabalhador tem direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
Abono salarial (PIS/PASEP)
CF, art. 239Pagamento anual de até 1 salário-mínimo para quem recebeu até 2 salários-mínimos médios no ano-base e está cadastrado há pelo menos 5 anos.
Aposentadoria
CF, art. 201; EC 103/19Por idade (65/62 anos), por tempo de contribuição (regras de transição), por invalidez ou especial. Requer contribuição ao INSS conforme regras vigentes.
Licença-luto
CLT, art. 473, I2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica.
Licença-gala (casamento)
CLT, art. 473, II3 dias consecutivos a partir da data do casamento, sem prejuízo do salário.
Reconhecimento de vínculo
CLT, arts. 2º e 3ºCaracterizado por pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Mesmo sem registro, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo retroativamente.
Pejotização
CLT, art. 9ºPrática ilegal de contratar como PJ trabalhador que atua como empregado. Pode ser revertida com pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.